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Portaria Detran.SP nº 363, de 5 de setembro de 2016

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DOE EM 09/09/2016

Dispõe sobre a descentralização da inspeção de segurança de veículo destinado ao transporte escolar, registrado no município de São Paulo, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.

A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, respondendo pelo expediente da Presidência, no uso das competências previstas no inciso II do artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17-01-2013, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e

“A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência, e” (Redação dada pela Portaria 385/16)

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 22, 136 a 139 e 329, do CTB;

CONSIDERANDO o encerramento do serviço de inspeção veicular para a frota destinada ao transporte escolar registrada no município de São Paulo, noticiado ao DETRAN-SP pelo Departamento de Transportes Públicos da Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio do ofício 370/2016-DTP.GAB, de 05-07-2016;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito a um trânsito seguro, da regularidade, da eficiência e da segurança, sendo imprescindível a continuidade da inspeção semestral dos veículos de transporte escolar;

CONSIDERANDO a contínua melhoria desenvolvida pelo DETRAN-SP objetivando o atendimento aos cidadãos de modo a manter os serviços eficazes, resolve:

Capítulo I – Da Inspeção Semestral

Artigo 1º - A inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos na Portaria DETRAN-SP 1.310, de 01-08-2014, em veículo de transporte escolar registrados no município de São Paulo, será regida pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 2º - O calendário de inspeção será publicado anualmente através de Comunicado da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRAN-SP.

Artigo 3º - A inspeção será realizada em Instituição Técnica Licenciada - ITL, licenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, a quem competirá a expedição de Certificado de Inspeção Semestral - CIS.

Parágrafo único - Entende-se por ITL a entidade reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para realizar serviços de inspeção de segurança veicular, conforme determina a Resolução 232, de 30-03-2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Portarias do DENATRAN e a legislação ambiental pertinente.

“Parágrafo único - Entende-se por ITL a entidade reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para realizar serviços de inspeção de segurança veicular, conforme determina a Resolução 232, de 30-03-2007, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e as Portarias do Denatran.” (Redação dada pela Portaria 385/16)

Capítulo II – Do Serviço de Inspeção e da Emissão da Autorização para Transporte de Escolares - ATE

Artigo 4º - A ITL deverá realizar, registrar a inspeção e elaborar e emitir o respectivo CIS por meio eletrônico, sistema informatizado, observada a legislação pertinente à matéria.

“Artigo 4º - A ITL deverá realizar a inspeção de forma mecanizada, conforme norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, NBR 14040 de 03/1998 e suas alterações posteriores, registrar o serviço e emitir o respectivo CIS por meio eletrônico, sistema informatizado, observada a legislação pertinente à matéria.” (NR) (Redação dada pela Portaria 385/16)

Parágrafo único - O sistema informatizado para realização e registro da inspeção e emissão do laudo de que trata o “caput” deste artigo e suas condições de segurança e armazenamento das informações deverão ser homologados pelo DETRAN-SP.

Artigo 5º - Os equipamentos e instalações das ITL deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às disposições regulamentares para execução de serviços licenciados.

“Artigo 5º - Os equipamentos e instalações das ITL deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT e às disposições regulamentares para execução de serviços licenciados.” (NR) (Redação dada pela Portaria 385/16)

Artigo 6º - O exame de emissão de gases, opacidade e ruídos deverá obedecer às exigências constantes das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Artigo 7º - Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e à legislação pertinente à matéria.

§ 1º - As ITLs deverão avaliar e registrar no CIS, além dos requisitos previstos em legislação específica quanto à segurança veicular, os seguintes itens:

“§ 1º - As ITL deverão avaliar e registrar no CIS, além dos requisitos previstos em legislação específica quanto à segurança veicular, os seguintes itens:” (NR) (Redação dada pela Portaria 385/16)

I – existência da pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

II – instalação e funcionamento das lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

III – existência e regular operação dos limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

IV – existência de dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

V – instalação, para o veículo da marca Volkswagen, modelo Kombi, do equipamento de grade tubular afixada em seu interior, de forma a separar o compartimento traseiro sobre o motor do espaço destinado aos bancos.

Artigo 8º - Durante a realização da inspeção serão registradas no sistema informatizado a integrar o laudo, além de todas as exigências legais referentes ao serviço, imagens dos seguintes itens veiculares:

I – das partes laterais, dianteira e traseira do veículo possibilitando a visualização dos itens descritos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 7º desta Portaria;

II – do lacre do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo INMETRO;

III – do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

IV – da Carteira Nacional de Habilitação do condutor que apresentou o veículo na inspeção;

§ 1º - O prazo máximo entre a captura automática das imagens e a geração do laudo de inspeção será de duas horas, findo o qual o sistema cancelará automaticamente a inspeção realizada.

§ 2º - Caso o DETRAN-SP necessite de outras informações, além da conclusão do laudo emitido pela ITL, o responsável pelo veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão de trânsito.

§ 3º - Deverá ser entregue ao responsável do veículo inspecionado a informação do laudo de que trata o artigo 4º desta Portaria.

“Artigo 8º - Durante a realização da inspeção serão providenciados pela ITL, além de todas as exigências legais referentes ao serviço, os seguintes itens veiculares:

I - fotografia das partes laterais, dianteira e traseira do veículo possibilitando a visualização dos itens descritos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 7º desta Portaria;

II – cópia do Certificado do lacre do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacó- grafo), devidamente verificado pelo INMETRO;

III – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

IV – cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor que apresentou o veículo na inspeção;

§ 1º - A documentação referida neste artigo ficará arquivada na ITL e disponível ao Detran-SP por um período de cinco anos a contar da data da inspeção. (...)

§ 3º - Deverá ser entregue ao responsável pelo veículo inspecionado documento constando a informação do laudo de que trata o artigo 4º desta Portaria.” (NR) (Redação dada pela Portaria 385/16)

 

Artigo 9º - Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da inspeção de segurança veicular, a ITL deverá registrá-la no sistema informatizado, inclusive em caso de interrupção do procedimento.

Parágrafo único - O responsável pelo veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova inspeção, após a solução das pendências encontradas, sem sofrer as penalidades previstas no § 3º, do artigo 5º, da Portaria DETRAN-SP 1.310/14, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.

§ 1º - O responsável pelo veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova inspeção, após a solução das pendências encontradas, sem sofrer as penalidades previstas no § 3º, do artigo 5º, da Portaria Detran-SP 1.310/14, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 dias a contar da primeira.

§ 2º - Constatada alguma pendência em relação ao veículo ou à documentação, o seu responsável deverá reapresentá-lo para nova inspeção na mesma ITL que registrou a inconformidade.” (NR) (Redação dada pela Portaria 385/16)

Artigo 10 - O veículo reprovado ou não submetido à inspeção terá o seu registro bloqueado, sujeitando o infrator às sanções previstas no artigo 10, da Portaria DETRAN-SP 1.310/14.

Artigo 11 - Aprovado na inspeção de que trata esta Portaria, será expedida “Autorização para Transporte de Escolares” - ATE, cuja emissão será realizada pelo DETRAN-SP nas Unidades de Atendimento Armênia, Aricanduva e Interlagos.

Parágrafo único - O responsável pelo veículo de transporte escolar, submetido e aprovado em inspeção, comparecerá a uma das Unidades de Atendimento referenciadas no “caput” deste artigo portando a informação do laudo de que trata o artigo 4º desta Portaria.

Capítulo III – Das Disposições Transitórias

Artigo 12 - Na hipótese de não estar em pleno funcionamento o sistema informatizado mencionado no artigo 4º desta Portaria, quando de sua vigência, a Autorização para Transporte de Escolares será emitida com base na apresentação de documento fornecido pela ITL comprovando a regularidade do veículo.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

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